segunda-feira, dezembro 11, 2006

Para Compreender as Motivações do “Não”

Lei n.º 6/84, de 11 de Maio
Artigo 140.º
(Exclusão da ilicitude do aborto)


1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2 - A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 - A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

LEI 90/97, DE 30 DE JULHO
Artigo 1ºAlteração de prazos

O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 142º (...)


· Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;


· A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

Quando se debate a situação legal do aborto em Portugal, não se pode esquecer a lei actual que o regulamenta. Penso, mesmo que não vale a pena discutir a actual proposta de alteração desta regulamentação, sem conhecermos a opinião quer dos apoiantes do “sim”, quer dos apoiantes do “não” relativamente à lei em vigor.


De seguida, irei, principalmente, me concentrar nos apoiantes do “não” e passarei a colocar algumas questões, as quais nos ajudam a (re)conhecer as suas motivações.


Serão radicais, não abrindo excepção, para a prática de aborto? Se, assim forem, caem no absurdo de considerarem a vida da mulher mais valiosa, enquanto vida intra-uterina. Se, concordam com a defesa da integridade física da mulher, será que concordam com a defesa da integridade psicológica? Ou será, que a integridade física é mais importante do que a integridade psíquica? (o psíquico na lei actual é meramente elemento decorativo?) Será que defendem a excepção, no caso da violação? Ou argumentam que a vida intra-uterina não tem culpa, e que por isso, a adopção seria a solução ideal. Mas, será que distinguem gravidez e maternidade? Os nove meses de gestação depois da violação são obrigação da mulher? Qual a legitimidade de alguém em exigir que uma mulher, depois de violada, deva prosseguir uma gravidez?


Passando, agora, para a proposta a ser referendada: será que os defensores do “não” e do “sim” estão, de facto, informados acerca da actual lei e da proposta de alteração a referendar? Havendo, por vezes, ausência de informação e presença de desinformação, será legítimo construir e desconstruir argumentos? Não estaremos a tentar impor opiniões pessoais à sociedade? Alguém poderá não ser capaz de abortar, o que não significará necessariamente um voto no “não” no próximo referendo, tal como alguém que já abortou, será que irá necessariamente votar no “sim”?